Em virtude da mudança de comportamento da sociedade que se torna cada vez mais agressiva e do aumento da escalada da criminalidade as autoridades policiais necessitam de reformulação na forma da aplicação da força, pois se lida não só com pessoas de bem que eventualmente praticam atividades ilícitas como também com criminosos contumazes.

O uso progressivo da força é um instrumento de trabalho dos membros da Segurança Pública. Estes nas mais diversas áreas de atuação, exercem esta função em elevado risco à sua integridade. No intuito de ver resguardados os direitos e garantias fundamentais do cidadão em geral os agentes da Segurança Pública usam das excludentes de ilicitude (principalmente legitima defesa e o estrito cumprimento do dever legal). No entanto estes agentes mesmo que amparados pelas excludentes, respondem pelos excessos que vierem a cometer.

 

A portaria do Ministério da Justiça número 4.226 veio estabelecer diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública. Essa portaria, em tese, aplica-se apenas aos órgãos federais, mas como há o condicionamento de repasse de recursos a sua adoção nos Estados e no Distrito Federal (Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos aos entes federados) entende-se que em breve ela se tornará uma regra no Brasil.

 

Segue alguns tópicos desta portaria relacionados à necessidade de técnicas que resultem na diminuição dos índices de lesão grave e de letalidade por parte dos agentes de segurança pública.

 

 

“... CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da força;

 

CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública;

 

ANEXO I

 

DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

 

3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.

 

4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

 

5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

 

6. Os chamados “disparos de advertência” não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

 

7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.

 

8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.

 

16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.

 

19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas.

 

ANEXO II

 

GLOSSÁRIO

 

Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes...” (grifo nosso)

 

A proposta do G.I.T.I. (AIKIDF-POLICIAL) é a de somar esforços no intuito de resguardar os componentes da Segurança Pública, como também o cidadão. Qualquer pessoa pode eventualmente cometer algum ilícito, e por algum motivo ficar alterado em seu comportamento e vir a agredir alguém ou até mesmo o policial que o venha abordar. Neste caso: o uso da arma de fogo, uma técnica pontual (por exemplo, um soco) no intuito de repelir a agressão e até mesmo a imobilização mal aplicada pode ser entendida pelos membros do judiciário como excesso e o policial poderá ser punido por este ato.

 

As técnicas propostas têm origem dos treinamentos da arte marcial japonesa: AIKIDO com adaptações para a prática policial. A aplicação dessas técnicas não é nova, existem várias escolas de Aikido no mundo realizando essa integração. A nossa proposta é, então, somar esforços no treinamento e aperfeiçoamento do profissional de Segurança Pública de forma que as técnicas apresentadas funcionam como uma extensão silenciosa da ação policial na contenção do infrator, minimizando os excessos por parte do agente público e resguardando à integridade física do imobilizado.

 

PROGRAMA:

 

Módulo I - 20 horas  - clique aqui para visualizar ou salvar o arquivo (arquivo.pdf  554KB);

 

Módulo II  - em construção;

 

Módulo III - Bastão Retrátil - 10 horas  - clique aqui para visualizar ou salvar o arquivo (arquivo.pdf 375KB).